A decisão foi proferida pela 3ª turma do STJ, que considerou válida a cláusula proposta pelos próprios compradores de um imóvel, que previa a perda total dos valores pagos em caso de inadimplência.
O caso analisado foi de um contrato com o valor aproximado de R$ 1,6 milhão que previa o pagamento do sinal, somado com mais duas parcelas. Os compradores, com dificuldades para pagar, propuseram aos vendedores a inclusão da cláusula penal por meio de um termo aditivo de contrato, que estabelecia que, em caso de inadimplência, os valores pagos seriam retirados pelos vendedores a título de perdas e danos.
Houve, portanto, a concordância expressa dos compradores na assunção do compromisso e do risco da cláusula.Caracterizada a inadimplência, o contrato restou rescindido pelos vendedores, sendo acionada, assim, a cláusula penal aditiva preestabelecida.
O recurso pleiteando a invalidade da cláusula foi indeferido pelo órgão colegiado, que, por unanimidade, reconheceu sua validade.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ceder à invalidade da cláusula penal ou reduzir sua penalidade, da forma como era pretendida pelos compradores ao sinalizar a violação do artigo 413 do Código Civil, implicaria em uma ratificação de uma conduta que não preservou os princípios da boa-fé, e que vai de encontro com a máxima do ‘’venire contra factum proprium'’, além do que, nas relações contratuais, a parte não pode exercer um direito próprio que contraria um comportamento fixado anteriormente.
Fonte: Migalhas.
