Decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao resolver divergência que havia entre as 2ª e 3ª Turmas.
O caso analisado foi de um agravo não conhecido pelo TJ/SP contra uma decisão que negou pedido de revogação de gratuidade em uma ação de execução.
Segundo o TJ/SP, o meio recursal era impróprio por não constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que em seu inciso V traz ser cabível o agravo contra ‘’rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação’’.
A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi , explicou que o referido artigo não se aplicaria ao caso, pois somente o dispositivo trataria somente das decisões interlocutórias proferidas em processo de conhecimento.
Ficou decidido, portanto, que durante o processo de execução, todas as decisões interlocutórias são recorríveis por meio de agravo de instrumento, assim como as interlocutórias nas fases de liquidação e cumprimento de sentença e também nas ações de inventário.
Tal decisão se deve ao fato de que, nesses casos, as decisões interlocutórias costumam atingir de forma imediata na esfera jurídica das partes.
Fonte: Conjur.
