TJ-SP decide que o Judiciário não pode anular contratos com cláusula de arbitragem.

A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem uma pessoa ou uma entidade privada para solucionar a controvérsia das partes, sem a participação do judiciário. 

Decisão foi da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de uma empresa que questionava pontos de um contrato com cláusula de arbitragem.

O posicionamento, já aplicado em casos análogos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que, diante a vontade das partes, o Judiciário é incompetente para atuar no caso, devendo prevalecer a arbitragem.

Há de se destacar, entretanto, que as cláusulas de arbitragem somente terão o condão de substituir a atuação do judiciário, quando tratarem de direitos patrimoniais disponíveis, ocasião em que serão dotadas de caráter vinculante e obrigatório.

O relator, desembargador Ricardo Negrão, afirmou que não há óbice constitucional para o processo arbitral, pois se trata de um meio alternativo de solução de conflitos que visa facilitar o acesso à Justiça, podendo os contratantes optarem pela a que tiver o menor custo. 

Esclarece ainda que os contratantes, ao optarem pela arbitragem, exercem a faculdade de renunciar à jurisdição estatal, previsto pelo inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Fonte: Conjur.



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