CARF entende que a redução de capital da empresa não altera incidência tributária sobre ganho.

Entendimento foi da 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar a validade de uma operação de redução de capital social promovida por determinada empresa.

O colegiado analisou um processo administrativo resultantes de autos de infração lavrados em 18/09/2015 visando à cobrança de supostos débitos de IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS referente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário

No caso, a operação implicou na venda da participação societária dos sócios à terceiros, onde conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre o ganho de capital de 34% para 15%, em virtude de serem os sócios vendedores uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.

Embora a redução de capital social esteja prevista em lei (art. 22 da Lei 9.249/95) e consista em uma opção dos sócios da pessoa jurídica para tributar o ganho de capital de forma menos onerosa, no caso posto em julgamento, tal operação se deu de maneira irregular, não ficando constatado o propósito negocial da operação.

Segundo o entendimento da conselheira do CARF, Edeli Pereira Bessa, o contribuinte (pessoa jurídica) deveria ter promovido a transferências das ações antes de receber oferta vinculante de compra das ações.

Ainda segundo a conselheira, a operação teria se dado unicamente com a intenção de reduzir a incidência tributária, ficando ausente o proposito negocial.

Portanto, para que se pudesse configurar uma operação fiscal válida, a transferência das ações deveria ter ocorrido antes de se receber a sua oferta vinculante.

Por conta disso, entendeu-se por ser “inadmissível que, frente a uma oferta vinculante de compra estipulando o preço a ser pago pelas ações pretendidas e materializando o ganho de capital a ser auferido, a contribuinte invoque aquele permissivo legal para ser substituída na figura de alienante com vistas, apenas, a reduzir a incidência tributária”, não produzindo, assim, efeitos perante o Fisco.

Fonte: Conjur.