Os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro em cartório.

Decisão foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma controvérsia que envolvia uma empresa austríaca, a qual pretendia, em sede de agravo de instrumento, a reforma de decisão proferida pelo TJRS, que não havia reconhecido a sua condição de credora proprietária de um equipamento que era objeto de contrato de venda com reserva de domínio, bem como a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação judicial de uma indústria de imóveis. 

O TJRS negou provimento ao agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva devem estar devidamente registrados em cartório, e com data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que não ocorreu no caso. 

No recurso interposto ao STJ, a recorrente sustentou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação de comprada, devendo prevalecer o direito da propriedade sobre o objeto, independente do registro ter se efetivado ou não, pois este teria mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

Os argumentos foram acolhidos pela ministra relatora Nancy Andrighi, que, com base no artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, explicou que o crédito de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e às condições contratuais. 

Segundo a relatora, ao elaborar a norma legal, que inclusive coincide com a jurisprudência do STJ, o legislador teve a intenção de garantir que o credor de uma empresa que se encontre em processo de recuperação judicial, e que tenha firmado com esta contrato com reserva de domínio, não fique sujeito aos efeitos do processo recuperacional. 

A relatora ainda anotou que o registro em cartório é mero requisito imposto para fins de publicidade, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam vir a ser diretamente prejudicados em virtude do desconhecimento da referida cláusula. 

No caso, a relação existente entre o comprador (empresa em recuperação judicial) e seus credores é distinta, uma vez que nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

A reforma do acórdão do TJ/RS visou assegurar, portanto,  o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa, visto que, entender pela indisponibilidade do equipamento e a sua sujeição à recuperação judicial somente pelo fato do mesmo estar sob a posse direta da empresa recuperanda, configuraria clara subversão do mencionado direito. 

Fonte: AASP.



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