Decisão foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma controvérsia que envolvia uma empresa austríaca, a qual pretendia, em sede de agravo de instrumento, a reforma de decisão proferida pelo TJRS, que não havia reconhecido a sua condição de credora proprietária de um equipamento que era objeto de contrato de venda com reserva de domínio, bem como a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação judicial de uma indústria de imóveis.
O TJRS negou provimento ao agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva devem estar devidamente registrados em cartório, e com data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que não ocorreu no caso.
No recurso interposto ao STJ, a recorrente sustentou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação de comprada, devendo prevalecer o direito da propriedade sobre o objeto, independente do registro ter se efetivado ou não, pois este teria mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.
Os argumentos foram acolhidos pela ministra relatora Nancy Andrighi, que, com base no artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, explicou que o crédito de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e às condições contratuais.
Segundo a relatora, ao elaborar a norma legal, que inclusive coincide com a jurisprudência do STJ, o legislador teve a intenção de garantir que o credor de uma empresa que se encontre em processo de recuperação judicial, e que tenha firmado com esta contrato com reserva de domínio, não fique sujeito aos efeitos do processo recuperacional.
A relatora ainda anotou que o registro em cartório é mero requisito imposto para fins de publicidade, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam vir a ser diretamente prejudicados em virtude do desconhecimento da referida cláusula.
No caso, a relação existente entre o comprador (empresa em recuperação judicial) e seus credores é distinta, uma vez que nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.
A reforma do acórdão do TJ/RS visou assegurar, portanto, o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa, visto que, entender pela indisponibilidade do equipamento e a sua sujeição à recuperação judicial somente pelo fato do mesmo estar sob a posse direta da empresa recuperanda, configuraria clara subversão do mencionado direito.
Fonte: AASP.
