O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), segundo expressa disposição do art. 155 da Constituição Federal é de competência dos Estados e, em grande parte deles, a incidência é de 4% sobre o valor venal dos bens que compõem a herança.
Esta semana o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pautado em disposição contida no Código Civil de que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, votou favoravelmente pela dedução da base de cálculo do ITCMD das dívidas que os bens a serem partilhados possuam.
O STF também já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que o ITCMD apenas pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo as dívidas.
Indispensável ao contribuinte se atentar também que, somente por meio de decisão judicial, será possível pagar o ITCMD com o abatimento das dívidas, pois as autoridades fiscais exigem o recolhimento do imposto sobre o valor bruto dos bens e direitos do falecido.
Consigna-se que a maioria das pessoas desconhecem tal regulamentação, o que faz com que grande massa de herdeiros pague ao Fisco um montante de imposto superior ao que está previsto no Código Civil.
Assim, conforme asseverado pela juíza do Tribunal de Imposto e Taxas do Estado de São Paulo, devido ao desconhecimento e falta de alternativas, alguns herdeiros acabam optando por postergar a partilha ou pela deterioração do bem com a finalidade de reduzir o ônus da herança.
Fonte: JusBrasil, Dr ADEvogado, Migalhas.
