TRF-4 reconhece excludente de culpabilidade e exclui condenação por sonegação de contribuição previdenciária.

Decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao analisar caso em que o dono de uma empresa assolada por crise econômica, teria deixado de recolher tributos ao fisco federal.

O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal por apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuições previdenciárias e por crime contra a ordem tributária.

A defesa alegou a existência de crime único em relação aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e contribuição destinada a terceiros, requerendo a absolvição do empresário no tocante aos demais crimes, sustentando a tese de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista a grave crise financeira suportada. 

Para o relator da Apelação Criminal, desembargador João Pedro Gebran Neto, a defesa comprovou satisfatoriamente os graves problemas financeiros enfrentados pela empresa, a ponto de não ser exigível do acusado conduta diferente. 

Asseverou o ilustre desembargador que: “Além da redução no quadro de empregados durante o período de crise tanto da matriz quanto da filial, a prova documental contemporânea aos fatos demonstra a existência de execuções fiscais de expressivo montante, a assunção de empréstimo de valor igualmente elevado, acordo com o BRDE para o pagamento de dívida de mais de doze milhões de reais e aproximadamente quarenta reclamatórias trabalhistas”. 

Ademais, pontuou o relator que não haveria se falar em fraude elaborada e sofisticada, pois a constatação da omissão de fatos geradores ocorreu a partir da comparação entre a folha de pagamento fornecida pela empresa e as GFIPs. 

Os desembargadores componentes da turma, em virtude da situação que afasta a culpabilidade, por unanimidade, absolveram o acusado da prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A, inciso I do CP. Para os membros da egrégia corte, é possível abrandar a tese de que não se aplica ao crime de sonegação a tese de dificuldades financeiras, citando-se como exemplo outras duas apelações criminais: acórdãos 5000731-88.2012.404.7000, de julho de 2014, e 0030044-49.2007.404.7100, de fevereiro de 2015.

Fonte: Conjur.



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