Acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do empregado afasta condenação do empregador.

Decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à apelação de uma indústria metalúrgica que, em primeira instancia, havia sido condenada nos autos da uma ação regressiva acidentária, na qual a empregada executou a limpeza de uma máquina enquanto estava em funcionamento. 

A empresa foi condenada ao ressarcimento de 50% dos valores gastos e dos que o INSS viesse a gastar com o pagamento, tanto do auxílio-doença acidentário como os outros decorrentes do mesmo nexo causal, como por exempli, a aposentadoria por invalidez. 

No recurso, a empresa ré sustentou que a empregada estava ciente da proibição expressa de realizar a limpeza com a máquina em funcionamento, uma vez que a empregada teria assinado uma ordem de serviço nesse sentido e que, contudo, mesmo assim o fez, fato este que ocasionou o acidente. 

Como voto convergente, a desembargadora relatora, Vivian Caminha, se alinhou à sentença de primeiro grau considerando que a empregada e o empregador concorreram para o acidente de trabalho, a vítima por estar ciente da restrição e ter realizado a limpeza, e a empresa por não ter providenciado um dispositivo ao alcance que possibilitasse a parada de emergência da máquina. 

Todavia prevaleceu o voto divergente, inaugurado pelo desembargador Cândido Leal Junior, que salientou que a empregada assinou a ordem de serviço expressa, na qual proibia a realização da limpeza da máquina em funcionamento, de tal modo, que poderia ter evitado o acidente se tivesse seguido as instruções, e aduziu que não consta nos autos comprovação de que a existência de um botão de emergência ao alcance da empregada no momento do acidente teria o evitado. 

O julgamento da apelação se deu por maioria, no sentido do provimento do recurso do empregador, sagrando-se vencedora a divergência levantada pelo desembargador Cândido Leal Junior.

Fonte: Conjur.



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