O processo de recuperação judicial é estabelecido pela Lei 11.101/2015, e serve como um meio de se recuperar a atividade empresarial ao invés de pedir falência perante o juiz. Para que seja cabível, é preciso que a empresa demonstre, através de um plano de recuperação judicial a ser posteriormente homologado pelo juiz, que, apesar das dificuldades, a empresa possui condições de retornar às atividades, sendo concedido, para tanto, a possibilidade da empresa quitar suas dívidas de forma condicionada e com algumas facilidades e benefícios.
No caso, uma empresa em recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, suscitou o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse analisada a validade da decisão proferida por juiz trabalhista da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que determinou o prosseguimento de uma execução movida por um trabalhador, mesmo diante das circunstâncias em que se encontrava a empresa.
Em seu voto, o ministro Sanseverino salientou que compete ao Juízo em que se processa a recuperação judicial decidir sobre a execução dos crédito contra a recuperada. Portanto, deferiu o pedido liminar da empresa e suspendeu todos os atos constritivos impostos pela Justiça do Trabalho.
A decisão proferida nos autos do conflito de competência vai ao encontro inclusive do princípio da universalidade do juízo falimentar, que orienta que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da empresa recuperanda sejam processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo recuperacional, ressalvadas algumas exceções legais.
Fonte: Migalhas.
