Entendimento é da 10ª turma do TRT da 2ª Região ao proferir acórdão sobre pagamento de horas extras ao empregado de uma empresa de comércio varejista.
O trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de indenizações referentes ao não cumprimento dos intervalos intrajornada (horário de almoço), interjornada (mínimo de 11 horas que demarcam o fim e o início da próxima jornada), além das horas extras que excediam o período de 44 horas semanais. O pedido foi parcialmente deferido em 1º grau.
A reclamada recorreu alegando que o trabalhador exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, conforme previsto pela CLT. Porém, o relator do acórdão, Dr. Maurício Marchetti, rejeitou o argumento, ressaltando que o empregado trabalhava mediante atendimento a pedidos de montagens de móveis, fato que foi comprovado pelo depoimento preposto.
Consta nos autos que o acompanhamento dos trabalhos executados era feito por um tablet fornecido pela reclamada. Portanto, bastaria que houvesse o controle do horário de início e término de cada montagem para que a jornada ficasse devidamente registrada.
O relator entendeu por ser admissível adotar essa prática para o controle de jornada, restando presumida, no caso, presumida como verdadeira a jornada de trabalho declarada na petição inicial
Além disso, a empresa ainda restou condenada ao pagamento determinada quantia mensal referentes ao uso de veículo próprio do trabalhador por imposição da empresa.
Fonte: Migalhas.
